terça-feira, 1 de agosto de 2017

MP DO FUNRURAL CORRIGE DISTORÇÕES NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CAMPO, DIZ FRENTE

MP DO FUNRURAL CORRIGE DISTORÇÕES NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CAMPO, DIZ FRENTE

1682

“A Medida Provisória 793/2017, publicada nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, vem para corrigir graves distorções na contribuição previdenciária no campo, feita por meio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).” A opinião é do presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que liderou as negociações com o governo, mais exatamente junto ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal. A MP 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O assunto vinha trazendo preocupação aos produtores rurais desde 30 de março passado, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), contrariando decisões anteriores da própria corte, considerou constitucional a cobrança do Funrural.
A MP 793/2017 define que a alíquota, para quem estava em dia com o Funrural, será reduzida de 2,3% sobre o faturamento para 1,5%. Para quem estava devendo, a cobrança será de 1,5% mais 0,8%, sendo esse último percentual relativo ao pagamento da dívida. Ao aderir ao programa, o produtor se compromete ao pagamento mínimo de 4% do valor da dívida, sem reduções, em até quatro parcelas de 1% entre setembro e dezembro de 2017. Para os adquirentes, que compram produtos agropecuários para agregar valor, como frigoríficos, por exemplo, as regras valem para aqueles com dívida até R$ 15 milhões. Acima desse teto, o valor será parcelado em 166 meses. Esses são alguns dos pontos que Nilson Leitão pretende modificar na apreciação da matéria no Congresso. “Nossa proposta será de reduzir o pagamento inicial de 4% para 1% e elevar o teto dos adquirentes”, adiantou o presidente da FPA. Segundo Nilson Leitão, trata-se de uma alternativa importante para o produtor rural. “A MP ainda poderá ser aperfeiçoada no Congresso para garantir o melhor atendimento a todos os setores envolvidos na cadeia produtiva”, acrescentou o presidente da FPA.
Diferente do trabalhador urbano, onde a contribuição previdenciária é feita com o desconto em folha de pagamento para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a previdência rural deveria ser cobrada com base em uma alíquota de 2,3% em cima do faturamento bruto da venda da produção. Para o trabalhador urbano, o desconto em folha vai de 8% a 11%, dependendo da faixa salarial, e é complementado pelo empregador totalizando 20% sobre a folha.
“Quem analisa esses números de forma simplista, pode pensar que a carga é muito mais suave no campo. Na verdade, o que ocorre é exatamente o contrário. Por isso muitos produtores questionaram o Funrural na Justiça”, explica Nilson Leitão. Um exemplo vem de uma simulação feita pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) na qual, com o emprego de uma pessoa, a criação de 488 cabeças de bovinos totaliza um faturamento de R$ 468 mil anuais. Neste caso, aplicando-se a alíquota de 2,3%, o Funrural devido seria de R$ 14.457. Praticamente o triplo dos R$ 4.943 se o cálculo fosse feito com base nos 20% do INSS sobre a folha de pagamento para o trabalhador urbano. Ainda tendo como base esse exemplo, com a redução da alíquota de 2,3% para 1,5%, o Funrural devido seria de R$ 9.428.
Nilson Leitão reforça que são necessários ajustes durante a apreciação da matéria no Congresso. “Alguns pontos precisam ser melhor trabalhados na Câmara e no Senado, mas já avançamos muito com a redução da alíquota de 2,3 para 1,5%”, afirmou o presidente da FPA. Outro ponto a ser negociado, segundo Leitão, será a inclusão do produtor pessoa jurídica e a possibilidade de escolha entre a folha de pagamento e a comercialização.
Principais pontos da MP do Funrural
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Regulariza débitos existentes relativos a contribuições com o Funrural vencidos até 30 de abril de 2017.
Adesão – Será feita por meio de requerimento até o dia 29 de setembro.
Produtor rural pessoa física – Na adesão, o produtor rural terá de pagar no mínimo 4% do valor total da dívida bruta (sem descontos) em até quatro parcelas entre setembro e dezembro de 2017. Para o saldo restante da dívida, serão descontados 100% dos juros e 25% das multas e encargos legais. O pagamento será dividido em 176 meses (14 anos e oito meses). Se ao final do prazo de 176 meses ainda houver resíduo a pagar, esse montante poderá ser parcelado em 60 meses, sem reduções.
Produtor rural pessoa jurídica – O programa não se aplica ao produtor pessoa jurídica. A FPA vai trabalhar no Congresso para a inclusão de pessoas jurídicas no PRR.
Adquirentes – São aqueles que compram produtos agropecuários para agregar-lhes valor, como os frigoríficos, por exemplo. Para os que devem menos de R$ 15 milhões, as regras são as mesmas do produtor pessoa física. Para as dívidas superiores a R$ 15 milhões, o valor será parcelado em 166 meses.
Resíduos – Caso haja resíduos a pagar após os 15 anos, o valor será parcelado em até 60 vezes fixas mensais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário