A Recuperação Judicial e o Produtor Rural
29/03/16 - 17:11
A Lei n. 11.101/2005 introduziu o regime de recuperação judicial na legislação falimentar brasileira, em substituição ao antigo instituto da concordata preventiva, regulado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Com notáveis diferenças de sua predecessora, a recuperação judicial provocou consideráveis alterações no panorama jurídico-econômico no cenário brasileiro, sobretudo por propiciar aos credores e devedores um procedimento judicial destinado à negociação de um acordo “sui generis” deliberado em assembleia geral de credores: o plano de recuperação judicial.
Através da recuperação judicial, as dívidas e obrigações poderão ser negociadas com os credores estabelecendo-se prazos e condições diferenciados para que sejam quitadas, e os processos movidos contra a empresa em dificuldades fiquem suspensos por seis meses, enquanto o plano de recuperação é apresentado e aprovado.
Mas a grande controvérsia em relação ao produtor rural é a possibilidade ou não da extensão dos benefícios da lei de recuperação judicial.
A referida lei, no seu art. 1ª contempla a sua aplicabilidade exclusivamente aos empresários e sociedade empresárias.
De acordo com o art. 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’’. O art. 971 do mesmo código equipara o produtor rural a empresário, exigindo, entretanto, que ele tenham requerido sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede. Estando equiparado ao empresário, estará sujeito a todas as obrigações previstas aos empresários, sujeitando-se à falência e aos seus efeitos, inclusive no âmbito penal. Por outro lado, gozará de todos os benefícios previstos aos empresários, podendo requerer recuperação judicial e extrajudicial.
De acordo com o art. 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’’. O art. 971 do mesmo código equipara o produtor rural a empresário, exigindo, entretanto, que ele tenham requerido sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede. Estando equiparado ao empresário, estará sujeito a todas as obrigações previstas aos empresários, sujeitando-se à falência e aos seus efeitos, inclusive no âmbito penal. Por outro lado, gozará de todos os benefícios previstos aos empresários, podendo requerer recuperação judicial e extrajudicial.
Contudo, a lei de recuperação judicial exige que a atividade empresarial do produtor venha sendo exercida regularmente há pelo menos 2 (dois) anos. Sem atender este requisito, não será possível que o produtor utilize os benefícios da lei. Vale frisar que o prazo será contado a partir da data de inscrição na Junta Comercial.
Neste sentido, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados aprovou do dia 26 de outubro de 2015 a proposta do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que simplifica os procedimentos para os produtores rurais pedirem recuperação judicial (PL 6279/13).
O projeto de lei 6279/13 regulamenta a recuperação judicial para os produtores rurais ao alterar da Lei de Falências permitindo a comprovação de dois anos de exercício regular da atividade rural apenas com a apresentação da declaração do imposto de renda da pessoa física, desde que os rendimentos da referida atividade sejam superiores a 50% do montante declarado.
O projeto de lei, que tramita de forma conclusiva, está sendo analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Diante da atual paralisia do Poder Legislativo em plena crise política, é improvável que o referido PL, seja votado nas casas do parlamento no curto prazo, mas vale uma reflexão fora da seara jurídica.
Sob o ponto de vista de mercado, a atividade agrícola por si só, já é considerado um empreendimento de elevado risco, seja pela exposição às condições naturais, ou pela volatilidade de preços, típica da produção agropecuária. Hoje os bancos, através do depósito compulsório, são praticamente obrigados a emprestar para os produtores. Uma medida que crie um desequilíbrio entre as partes, poderia gerar uma insegurança jurídica com efeitos negativos na oferta de crédito, sobretudo nas linhas não reguladas pelo MCR (Manual de Crédito Rural).
Outro aspecto relevante a ser considerado na aplicação de uma Recuperação Judicial para produtores rurais, seria o elevado custo de se gerir uma assembleia de credores e um plano de reestruturação empresarial. Isso se deve ao fato de que a atividade produtiva nem sempre é operada em locais de fácil acesso, além de ter uma forte personificação gerencial, onde um produtor é o nome que conduz todas as ações da empresa: compra, venda, gestão de pessoas, planejamento e condução de lavoura etc., o que prejudicaria sobremaneira a intervenção externa de gestores, nos casos do pequenos e médios agropecuaristas.
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