Refis já arrecadou R$ 225 mi e regulamento é alterado para agilizar processos
Da Redação - Viviane Petroli
Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto
Até a primeira semana de janeiro foram arrecadados R$ 225,9 milhões com o Programa de Recuperação de Créditos (Refis). O Governo de Mato Grosso publicou na segunda-feira, 30 de janeiro, alterações no regulamento do programa que visam agilizar a análise dos processos de parcelamento. Para contratos com valor inferior a R$ 386,01 (300 UPFs) o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, por exemplo.
Refis-MT já negociou mais de R$ 60 milhões e prazo é estendido para abril
A alteração do regulamento do Refis consta no Decreto 833/2017, publicado no Diário Oficial do Estado, que circulou na segunda-feira, 30 de janeiro. Além de mais agilidade na análise dos processos, o Decreto dispensa alguns contribuintes da obrigação de apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
Assim como para contratos com valor inferior a R$ 386,01 (300 UPFs) o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, a situação se aplica também nos casos em que o contrato tiver valor inferior a R$ 6.433,50 (5.000 UPF) e o pagamento seja realizado em cota única.
De acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, em casos em que o contribuinte possuía certificado digital, o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento poderá ser apresentado apenas via e-Process. Neste caso, o documento para ter validade precisa ser assinado com o certificado digital da empresa ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes e protocolizado no e-Process em até 30 dias, a contar do pagamento.
A Sefaz ressalta que os contribuintes que não se enquadram nas mudanças apresentadas pelo Decreto 833 continuam obrigados a apresentar o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento.
O documento deve ser encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, para a regularidade do benefício. A Secretaria de Estado de Fazenda salienta que o envio pode ser online, por meio do e-Process, via Correios ou por protocolo em qualquer Agência Fazendária.
Caso o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento não seja enviado no prazo estipulado ou da inadimplência de parcelas superior a 90 dias o contrato celebrado será considerado descumprido e o contribuinte sujeito a denuncia por ato de ofício do Fisco.
Já caso o contribuinte não efetue o pagamento da cota única ou da primeira parcela dentro do prazo estipulado, o pedido de parcelamento será cancelado automaticamente.
Refis-MT já negociou mais de R$ 60 milhões e prazo é estendido para abril
A alteração do regulamento do Refis consta no Decreto 833/2017, publicado no Diário Oficial do Estado, que circulou na segunda-feira, 30 de janeiro. Além de mais agilidade na análise dos processos, o Decreto dispensa alguns contribuintes da obrigação de apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
Assim como para contratos com valor inferior a R$ 386,01 (300 UPFs) o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, a situação se aplica também nos casos em que o contrato tiver valor inferior a R$ 6.433,50 (5.000 UPF) e o pagamento seja realizado em cota única.
De acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, em casos em que o contribuinte possuía certificado digital, o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento poderá ser apresentado apenas via e-Process. Neste caso, o documento para ter validade precisa ser assinado com o certificado digital da empresa ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes e protocolizado no e-Process em até 30 dias, a contar do pagamento.
A Sefaz ressalta que os contribuintes que não se enquadram nas mudanças apresentadas pelo Decreto 833 continuam obrigados a apresentar o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento.
O documento deve ser encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, para a regularidade do benefício. A Secretaria de Estado de Fazenda salienta que o envio pode ser online, por meio do e-Process, via Correios ou por protocolo em qualquer Agência Fazendária.
Caso o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento não seja enviado no prazo estipulado ou da inadimplência de parcelas superior a 90 dias o contrato celebrado será considerado descumprido e o contribuinte sujeito a denuncia por ato de ofício do Fisco.
Já caso o contribuinte não efetue o pagamento da cota única ou da primeira parcela dentro do prazo estipulado, o pedido de parcelamento será cancelado automaticamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário