quinta-feira, 30 de maio de 2013

UBAM vai pedir na justiça que os bancos devolvam mais de R$ 3 bilhões aos Municípios

UBAM vai pedir na justiça que os bancos devolvam mais de R$ 3 bilhões aos Municípios 30/05/2013 08h31Os bancos são verdadeiros agiotas organizados, implacáveis na cobrança e não constitui vantagem social nenhuma para o país. O que ganham gastam no exterior e compõem a elite podre desse Brasil injusto". Disse o presidente da entidade O presidente da União Brasileira de Municípios (UBAM), Leo Santana, distribuiu nota com a imprensa de todo país, informando que a entidade vai pedir a Justiça Federal que obrigue os bancos a devolverem mais de três bilhões de reais cobrados indevidamente às prefeituras brasileiras, decorrentes de operações financeiras, financiamentos e manutenção de conta ativa. O dirigente municipalista lamentou a desonestidade das instituições financeiras que inventam tarifas e cobram ilegalmente com o intuito de se locupletarem e se aproveitarem não só das contas de municípios, como também dos consumidores em geral. “Chega a ser estarrecedora a coragem dos agentes financeiros na cobrança de tarifas ilegais, incluídas em contratos que só satisfazem a eles, subtraindo das contas das prefeituras verdadeiras fortunas que atestam aos bancos lucros bilionários em poucos meses”. Disse Leo Santana. A Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. No Poder Judiciário tramitam milhares de ações contra os bancos, que continuam com a prática, como se estivessem acima da lei. O que prova essa prática criminosa são as características dos contratos propostos pelos bancos, que se aproveitam da necessidade do consumidor, com uma vantagem unilateral, creditando aos seus cofres tarifas que jamais deveriam constar nesses contratos, por conta própria, impondo a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. Leo Santana disse que, igualmente aos consumidores em geral, se encontram 5.564 prefeituras de todo Brasil, lesadas também pela cobrança ilegal dessas tarifas, que podem somar mais de R$ 3 bilhões, as quais são conhecidas por: Tarifa de Manutenção de Conta Ativa, Tarifa de Cheque a Maior, Tarifa de Renovação de Cadastro (essa é cobrada de três em três meses), Tarifa de Saque Pessoa Física, Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e outras tantas, além de juros, completamente fora dos requisitos da lei e dos parâmetros monetários brasileiros. O presidente da UBAM ressaltou que, geralmente, dada à necessidade dos prefeitos na prestação financeira para atender as demandas municipais, os contratos de adesão, muitas vezes, não são minuciosamente discutidos, sendo essa a forma sorrateira usada pelos bancos para se creditarem de cobranças ilegais, tendo em vista que os gestores acreditam que as instituições financeiras deveriam está cumprindo as leis. “Os bancos são verdadeiros agiotas organizados, implacáveis na cobrança e não constitui vantagem social nenhuma para o país. O que ganham gastam no exterior e compõem a elite podre desse Brasil injusto. Por isso vamos pedir na justiça que eles devolvam em dobro todas as tarifas cobradas ilegalmente durante os últimos cinco anos, e sejam penalizados pela lei e comecem a cumprir os requisitos legais para funcionamento”. Disse o dirigente municipalista. Leo Santana disse que o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores, reconhecendo os abusos, embora haja uma forte reação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), tentando livrar seus associados da segurança da lei, que impõe sanções aos que se aproveitam da necessidade dos consumidores para lograr benefício, através de cobranças ilegais. Abaixo algumas decisões sobre a matéria: “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.). “CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3’..’ . 4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.). “É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u). “Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo” (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.). “Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). Joseana Karla Argentina Gomes - Assessoria da UBAM

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