quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Será que a Emanuelly vai nos perdoar???

Publicado em 26/02/2018 11:24 e atualizado em 27/02/2018 08:26


Emanuelly, dois meses de vida, filha de Sergio e Dara Cardoso, pequenos cafeicultores de Alpinópolis (MG), vivem às custas do trabalho em um sitio de 5 hectares, onde colhem 100 sacas de café por ano. Agora a sobrevivencia dessa familia (e de outras milhões de familias de pequenos agricultores) está ameaçada pelas alterações no Código Florestal. Acompanhem o artigo do dr. EVARISTO DE MIRANDA, em O Estado de S. Paulo, edição desta segunda-feira.
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O STF e a extinção dos pequenos agricultores (por EVARISTO DE MIRANDA)

Se existe uma espécie ameaçada de extinção no Brasil, são os pequenos agricultores. Uma espada paira sobre a cabeça de mais de 4,5 milhões de produtores familiares: a possível declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 67 do Código Florestal pelo STF.
A legislação define como pequeno agricultor aquele que possua até quatro módulos fiscais. O tamanho do módulo é definido por município e varia. O menor valor é de cinco hectares. Muitos produtores possuem apenas um módulo fiscal, e até menos. É assim nas áreas irrigadas do Nordeste, nos mais de 9.300 assentamentos de reforma agrária e em diversas regiões de minifúndios.
No último censo havia 4.594.785 pequenos proprietários. Esse número correspondia a 89% dos estabelecimentos agropecuários do Brasil. Eles ocupavam somente 11% do território nacional e contribuíam com 50% do valor da produção agropecuária.
Os pequenos agricultores exploram a quase totalidade de suas terras para poderem manter suas famílias. Por não terem, individualmente, grande volume de produção, não têm poder de barganha: compram caro os insumos agrícolas e vendem barato a sua produção.
Pela legislação recente, grande parte deles ocupa áreas de preservação permanente (APPs). Plantam café e criam gado leiteiro nas encostas da Serra da Mantiqueira e em outras áreas de relevo em todo o País; cultivam bananeiras no Vale do Ribeira (SP), parreiras e macieiras na Região Serrana de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e ocupam, aos milhares, pequenas faixas de terra ao longo do Rio São Francisco, no semiárido nordestino, como os ribeirinhos o fazem, em toda a Bacia Amazônica. Todo o Pantanal é APP, assim como a Ilha do Marajó e todas as ilhas fluviais.
O Código Florestal não isentou os pequenos agricultores de manter APPs. Mas o artigo 67 limitou o tamanho da reserva legal à área existente com vegetação nativa nos imóveis em 22 de julho de 2008. Se ela representava 10% da superfície, esse número seria mantido. Se fosse 5%, também. Idem se fosse apenas uma árvore. Eles estavam isentos de recompor a reserva legal em 20% ou até 80% da área de seus imóveis, conforme o bioma.
Caso o artigo 67 seja declarado inconstitucional, milhões de famílias rurais terão sua atividade produtiva inviabilizada pela redução da área explorada em seus imóveis, já limitadíssima. Os pequenos se tornarão microprodutores, categoria que só é viável na semântica. Eles não pagam suas contas com bitcoins, mas com breadcoins.
Além da perda de área para vegetação nativa, eles ainda teriam de arcar com os custos da recomposição. E pagar multas. Antes do código, medidas provisórias, que viraram lei sem nunca terem sido votadas, obrigavam os produtores a recompor a reserva legal. Mesmo se a área tivesse sido desmatada nos séculos passados. Os pequenos, vítimas desse anacronismo legislativo, foram notificados de múltiplas infrações ambientais que eram simplesmente o resultado de um processo histórico e o retrato de sua situação social.
Apesar dessas dificuldades, muitos se profissionalizaram, adotaram novas tecnologias e sistemas de produção diferenciados, como a agricultura orgânica. E contribuem na agropecuária não apenas com frutas e hortaliças, mas também com soja, café, flores, celulose e até cana-de-açúcar.
O Cadastro Ambiental Rural, fruto do Código Florestal, atesta: 91% dos cerca de 4,5 milhões de cadastrados até janeiro têm menos de quatro módulos fiscais. Muitos não têm sequer energia elétrica, mas cumpriram o acordado: realizaram seu cadastro digital. Apontaram em mapas e imagens de satélite sua situação real para transformar eventuais irregularidades ou sanções (anteriores a 22 de julho de 2008) em serviços ambientais, como prevê o artigo 59. Todos os milhões de cadastrados assim procederam.
Se o artigo 59 for declarado inconstitucional, não haverá Programa de Regularização Ambiental. Pior ainda, o cadastro ambiental rural será usado imediatamente contra os produtores. As multas serão produzidas aos milhões, por computador, automaticamente, e notificadas por e-mail. Um esboço desse esquema de notificação já foi testado em 2017. A máquina de moer carne digital está pronta e azeitada, financiada por fundos estrangeiros, para devolver em sanções o que os produtores depositaram em confiança na lei.
Para o ministro Dias Toffoli, o estabelecimento de um marco temporal não significa que o dano ambiental antes daquela data não será recomposto: “Ao contrário, define que danos causados em afronta à lei ambiental após esse marco são passíveis de multa e criminalização”. Revogar esse trecho da legislação causará enorme insegurança jurídica, após ter sido praticado por quase seis anos. “O Estado diz para o cidadão: aja de tal sorte que terá um benefício. O cidadão age como a lei orientou e, depois, o Estado vai lá e diz: não, você é um criminoso”, resumiu.
O Código Florestal foi aprovado por ampla maioria no Congresso. “Pela teoria do Direito Constitucional, na dúvida da constitucionalidade temos que privilegiar a legalidade da lei, neste caso, mais ainda, porque não podemos esquecer o amplo debate feito no parlamento”, defendeu Toffoli.
Se os artigos 59 e 67 forem declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, centenas de milhares de pequenos agricultores abandonarão a atividade produtiva e venderão seus imóveis para grandes produtores. Ou para cidadãos urbanos, que os transformarão em sítios de lazer, reflorestados. Esses compradores, sim, poderão arcar com essas despesas e exigências legais.
Será um desastre para os pequenos agricultores. Produzirá um feito inédito: uma enorme reforma agrária às avessas. E promoverá a tão almejada “desantropização da Amazônia e de outros biomas”, defendida por certos movimentos ambientalistas que cospem no prato onde comem.
Ab auditione mala non timebit.
*Agrônomo, doutor em ecologia, é pesquisador da Embrapa

Irresponsabilidade com o campo, EDITORIAL DO ESTADÃO

As alterações no Código Florestal afetam o desenvolvimento econômico, ambiental e social do País
Ainda não foi concluído o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) das cinco ações sobre a constitucionalidade do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012) – falta o voto do ministro Celso de Mello –, mas o que se viu até agora foi uma inequívoca demonstração de irresponsabilidade com o campo e com a lei, como se os ministros estivessem a debater academicamente uma teoria, sem maiores consequências práticas para a Nação. A Lei 12.651/2012 afeta diretamente o desenvolvimento econômico, ambiental e social do País. Convém, portanto, que a Suprema Corte seja especialmente cuidadosa, consciente de que está lidando com a vida de milhares de famílias.
Não é a prudência, no entanto, o que tem prevalecido até o momento. Em primeiro lugar, chama a atenção a insegurança jurídica que o julgamento vem provocando. Dez ministros já proferiram o voto, mas não se sabe ao certo qual é a posição majoritária a respeito de cada um dos 22 pontos da Lei 12.651/2012 que são questionados nas cinco ações. São quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. O problema é que nem todos os ministros se manifestaram sobre cada item debatido, o que levou o ministro Marco Aurélio a alertar para a dificuldade de computar ao final os votos.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que seu voto adotava uma “interpretação biocêntrica” da questão do meio ambiente. Para ele, havendo conflito interpretativo, deve valer um princípio, não encontrado na Constituição, que ele chamou de in dubio pro natura. Em caso de dúvida, a decisão deveria ser favorável à natureza. Como é evidente, tais enunciados não contribuem para a resolução da questão debatida nas ações, que é avaliar se a Lei 12.651/2012 afronta ou não a Constituição.
Não é papel do STF dizer se o meio ambiente é mais importante que o ser humano, numa falsa disjuntiva entre o Código Florestal de 2012 e sustentabilidade ambiental. Se a preocupação é com o meio ambiente, não resta dúvida de que a Lei 12.651/2012 tem contribuído decisivamente para a sustentabilidade ambiental. Basta ver o sucesso que tem sido a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo Código Florestal de 2012. Os resultados confirmam: o CAR é um eficaz instrumento de regularização ambiental das propriedades rurais, além de ser uma poderosa fonte de dados na análise e no planejamento da sustentabilidade.
Conforme atestam os números compilados pela Embrapa a partir dos dados do CAR, o agricultor e o pecuarista não são os inimigos do meio ambiente. A vegetação protegida por eles em suas propriedades representa mais de 20% de todo o território nacional. No Estado de São Paulo, a fatia de terras preservadas em propriedades rurais é maior do que a área total de reservas indígenas e de unidades de conservação.
A função da Suprema Corte é assegurar o respeito à Constituição. Pouco importa se os ministros do STF consideram a Lei 12.651/2012 muito rígida ou muito branda. Ao julgar as cinco ações, a tarefa do STF não é avaliar se a maioria dos ministros dá anuência ao conteúdo do Código Florestal de 2012. Tampouco é sua competência redigir uma nova lei ambiental, mais conforme às posições ideológicas e políticas da maioria do colegiado.
A avaliação política relativa ao Código Florestal de 2012 já foi feita pelo Congresso Nacional, a quem compete, pelo voto recebido do eleitor, definir qual é o equilíbrio mais adequado para o País a respeito do meio ambiente nacional. Quando o STF entende que pode interferir nesse equilíbrio, há um evidente retrocesso institucional. A rigor, o País torna-se refém da posição política de 11 pessoas que não detêm mandato popular para exercer esse poder político.
Está claro que a Lei 12.651/2012 não fere a Constituição. Para alguns, ela fere o que a Constituição deveria ser. Tal opinião não tem, porém, validade jurídica. No Estado Democrático de Direito, vale o que está na lei. E o papel do STF é justamente defender o que está na Constituição. Tudo o que passa disso é atropelo da ordem jurídica.
17ª FEMAGRI
A 17ª Feira de Máquinas, Implementos e Insumos Agrícolas da Cooxupé (FEMAGRI) que foi realizada no município de Guaxupé/MG de 21 até o dia 23 de fevereiro, foi ponto de encontro de diversos produtores de café e visitantes do Sul de Minas e do estado do São Paulo.

Apesar do tempo chuvoso na região, o cafeicultor de Alpinópolis/MG, Sérgio Cardoso, fez questão de visitar a FEMAGRI acompanhada da esposa e da filha, Emanuelly de dois meses. “Todos os anos nós fazemos questão de vir à feira, para ver as novidades”, diz o cafeicultor.  


Visita Menina femagri Visita Menina femagri
Fonte: Notícias Agrícolas + Estadão

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