quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Câmara aprova decretação de estado de emergência fitossanitária para importação de defensivos
Câmara aprova decretação de estado de emergência fitossanitária para importação de defensivos
De Brasília – Vinícius Tavares
Foto: Reprodução
Prejuízos no oeste da Bahia chegam a R$ 1,5 bi
Prejuízos no oeste da Bahia chegam a R$ 1,5 bi
O Poder Executivo está autorizado a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoosanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco de introdução de doença exótica, de praga não originária no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente.
A permissão consta do artigo de número 53 da Medida Provisória (MP) 619/2013 aprovada na noite desta quarta-feira (25.9), na Câmara dos Deputados, e abre a oportunidade para produtores rurais importem agroquímicos capazes de combater a lagarta helicoverpa, a mosca-branca, ferrugem asiática, dentre outras.
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Segundo fontes da Frente Parlamentar da Agropecuária, o governo deve editar um decreto presidencial para estabelecer os limites e condições para a declaração do estado de emergência. Só a ação da helicoverpa causou prejuízos de cerca de R$ 10 bilhões em todo o país.
De acordo com o artigo 54 da MP, caberá ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária do Ministério da Agricultura, em caráter extraordinário, a concessão de autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de agroquímicos a serem utilizados em pragas.
A concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado.
A autorização somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.
A importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins ao amparo da autorização emergencial temporária deve atender ao que preconiza a Lei 7.802 de 1989, que define e regulamenta o uso destes produtos.
Está proibido o uso emergencial de produtos que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Também não serão permitidos aqueles produtos que não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e se revelam mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.
O artigo 55 da MP estabelece que os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente poderão priorizar as análises técnicas de suas competências para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis ao controle, supressão ou erradicação da praga causadora de situação de emergência.
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