terça-feira, 31 de outubro de 2017

De tatuagem a cremação: além da Netflix, veja lista de serviços que pagarão ISS a Cuiabá

Da Redação - André Garcia Santana
31 Out 2017 - 08:47





Aplicação de tatuagens e piercings, vigilância e monitoramento de bens móveis, processamento de dados e programação de computadores. Estas são algumas das atividades incluídas na lista de cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em Cuiabá, por meio da emenda 157/2016 à Lei Federal Complementar 116/2016. A norma prevê que o tributo municipal valha a partir de janeiro de 2018, chamando a atenção por envolver serviços de streaming, como Netflix, Deezer e Spotfy.


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Para estes casos, especificamente, o anexo 1.09 documento estabelece a cobrança por conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos (entenda melhor clicando aqui). A tabela conta ainda com a inserção de serviços de guincho, guindaste e o içamento; o translado intermunicipal de corpos ou partes de corpos, além da cremação e cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Os setores gráfico e de reflorestamentos também são citados.

Diante dos vários itens anexos à emenda, o que muda na prática? De acordo com o diretor de tributação e fiscalização da Prefeitura de Cuiabá, Julio Carlos Silva, o principal ponto é a destinação do tributo, que sai dos municípios onde as empresas são sediadas e passa para as cidades onde seus serviços são consumidos. Para a Netflix e Spotfy, por exemplo, como não há unidades na Capital, o pagamento, antes destinado ao município de São Paulo, passa a ser feito a Cuiabá. 

Além de aumentar o número de serviços tributados a norma também estabelece agora alíquota mínima de 2%. Assim, nenhuma taxa, exceto para construção civil e transporte municipal, poderá ser inferior a isso. De acordo com Júlio ainda não há estimativa de quanto o município deve arrecadar com a cobrança, uma vez que estes novos prestadores não emitiam notas, por não serem considerados serviços.

"Estamos à frente de capitais como São Paulo, que até o presente momento não aprovou a inclusão", comenta o servidor. 

Para o relator do texto, o senador Cidinho Santos (PR- MT), a medida combaterá “a chamada guerra fiscal do ISS”. À época da aprovação ele informou que a adoção de alíquota ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.

O que entra na lista?

Para além das atividades e ações já mencionadas, será exigido do setor de reflorestamento especificação e o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura. Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia.

Também serão tributados pelo ISS vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

Confira todos os serviços inclusos:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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