quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Declaração de ITR deve ser efetuada até 29 de setembro



Atualizações sobre o procedimento foram repassadas durante treinamento da FAESC aos Sindicatos Rurais



O Imposto Territorial Rural (ITR) incide sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios. Devem declarar o ITR toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóveis rurais”, explicou o palestrante Serem Baum, durante o treinamento realizado com profissionais dos Sindicatos Rurais de Santa Catarina.
Cerca de 64 funcionários e presidentes de Sindicatos Rurais do Estado participaram da capacitação que ocorreu em São José e Chapecó e teve como objetivo prepara-los para emitir a Declaração de ITR e Ganho de Capital. Baum salientou que, de acordo com a Instrução Normativa 1.715 RFB/2017, a declaração deve ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 29 de setembro, através do site da Receita da Fazenda. “Caso não seja declarada os proprietários rurais ficam sujeitos a penalidades com multa de 1% por mês”.
O presidente do Sindicato Rural de Chapecó Ricardo Lunardi salientou a importância de estar em dia com o ITR para os produtores rurais. “A declaração garante a certidão negativa do imóvel que é exigida para acesso a créditos rurais e outras atividades de financiamentos rurais. Portanto, é fundamental estar em dia com a documentação para garantir acesso a esse e outros benefícios”.
De acordo com o presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, o Cadastro Rural está integrado às bases da Receita Federal e Incra e o contribuinte, cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverá informar na declaração o número do recibo de inscrição. “O cadastro deve estar atualizado junto à Receita Federal e ao Incra. Caso contrário o proprietário poderá não conseguir emitir a certidão negativa e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento que comprova a regularidade do imóvel”.
SAIBA MAIS
É considerado imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse. A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural. Sendo assim, para efeito de apuração do imposto, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rura e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Data de Publicação: 31/08/2017 às 17:20hs
Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional


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